Conab. Política agrícola. Equalização da produção. Concessão de prêmio. Leilão. Escoamento para o setor privado. Beneficiamento. Legalidade
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 30/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027586-85.2007.4.01.3400
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONAB. POLÍTICA AGRÍCOLA. EQUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. CONCESSÃO DE PRÊMIO. LEILÃO. ESCOAMENTO PARA O SETOR PRIVADO. BENEFICIAMENTO. LEGALIDADE. 1. A União não detém legitimidade para figurar no polo passivo, já que o Aviso nº 118/2006, contra o qual se volta a autora, foi editado pela CONAB, empresa pública com personalidade jurídica própria. 2. O art. 3º, I, da Lei nº 8.171/91, que trata da política agrícola, elenca a redução das disparidades regionais entre seus objetivos. O art. 33, §2º, da mesma lei, dispõe que a garantia de preços mínimos será feita através do financiamento da comercialização e da aquisição dos produtos agrícolas amparados. 3. A Lei nº 8.427/92 cuida da concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural e veicula a equalização de preços, via concessão de prêmio em leilão, como uma das formas de assegurar o preço mínimo de certos produtos. 4. O Aviso PEPRO nº 188/2006 visou a equalizar o preço de algodão em pluma, safras 2005/2006 e 2006 e a reduzir desigualdades regionais, tanto que a cada estado da federação correspondeu uma quantidade do produto. 5. As alegações de que a exigência de beneficiamento do produto caso a venda ocorra na mesma unidade da federação viola o princípio da isonomia e de que o beneficiamento em tecido equivale ao beneficiamento em fios não foram provadas, por isso que se presume que o subitem 1.2 do Aviso PEPRO nº 188/2006 é legítimo, proporcional e visa a satisfazer os objetivos da política agrícola brasileira. 6. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
