JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0033483-31.2006.4.01.3400

Ensino superior. Contrato de abertura de crédito fundo de financiamento ao estudante do ensino superior (fies). Capitalização de juros. Inocorrência

Relator
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
18/11/2015
Data de publicação
30/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0033483-31.2006.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA. TABELA PRICE. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE VALOR PARCELA DE AMORTIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PRO RATA. 1. Em relação aos contratos de financiamento educacional celebrados antes da Lei nº 12.431/2011, caso dos autos, a capitalização de juros não encontra respaldo, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria. 2. A matéria foi objeto de alteração pela Lei nº 12.202/2010, que deu nova redação ao art. 6º da Lei 10.260/2001, reduzindo a taxa anual de juros ao patamar de 3,4% (três inteiros e quarenta centésimos por cento) ao ano, não capitalizados. O novo percentual deve incidir sobre os contratos celebrados anteriormente, como previu a lei e reconhece a jurisprudência. Esse é o caso dos autos. 3. A correção pela Tabela Price, atacada pela autora em suas razões de apelação, é legítima porquanto não acarreta capitalização dos juros, uma vez que calculados de uma única vez e de forma linear, sem ocorrência de anatocismo. Precedente. 4. A limitação da parcela de amortização em 30% do valor de eventuais rendimentos reveste-se de incerteza e flexibilidade excessivas, além de carecer de expressa previsão legal. Resultado semelhante pode ser alcançado, se assim se fizer necessário durante o desenrolar da atividade profissional da autora, através do aditamento com escopo de ampliação do prazo de amortização do contrato de financiamento. 5. Constatada a sucumbência recíproca, despesas processuais distribuídas pro rata , devendo cada parte arcar com os honorários de seu respectivo patrono, suspensa a exigibilidade da cobrança, todavia, com relação à ré, beneficiária da gratuidade de justiça. 6. Apelação da autora provida para reduzir a taxa de juros, de 9% para 3,4%, sobre o saldo devedor a partir de março/2010 e para determinar que o valor correspondente à capitalização dos juros durante todo o período do débito seja decotado do saldo devedor. 7. Apelação da CEF desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da autora e negou provimento à apelação da CEF.