Ação monitória. Extinção por falta de interesse processual. Pretensão à aplicação do disposto no art. 940 do código civil
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 30/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0036373-74.2005.4.01.3400
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Apelantes recorrem da sentença pela qual o Juízo Singular julgou extinta a ação monitória contra eles proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF ou Caixa), sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir da autora (CPC, Art. 267, VI), e improcedente o pedido por eles formulado contra a CEF na reconvenção. 2. Apelantes sustentam, em suma, que a presente ação monitória foi ajuizada em 14/12/2005, ao passo que, em 04/11/2005, eles e a CEF firmaram contrato de renegociação da dívida; que, portanto, "a apelada demandou sim por dívida já paga, pois com a renegociação do contrato objeto desta demanda a dívida foi transferida para um novo contrato, extinguindo então o contrato anterior, por este motivo o primeiro contrato foi quitado em 04.11.2005 data da assinatura no novo contrato entre a apelada e os apelantes." Requerem o provimento do recurso para condenar a apelada a pagar a eles "multa equivalente ao valor exigido [deles] constante da petição inicial". 3. Nos termos do Art. 940 do Código Civil, "[a]quele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição." Hipótese em que a CEF, ao propor a presente ação, ressalvou "que a inadimplência dos Requeridos ocorreu desde a 9ª parcela, cujo pagamento deveria ter sido realizado em 13/04/2004." Os apelantes alegam que a presente ação monitória foi ajuizada em 14/12/2005, ao passo que, em 04/11/2005, eles e a CEF firmaram contrato de renegociação da dívida. No entanto, a assinatura de contrato de renegociação de dívida não constitui o pagamento referido no Art. 940 do Código Civil. Na verdade, a renegociação constitui confissão de dívida, e, não, realização de pagamento. Em consequência, os apelantes não têm direito à indenização prevista no Art. 940 do Código Civil. 4. Apelação não provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
