Ação de indenização por dano moral. Apelante que foi preso preventivamente, e, depois, absolvido, ao final, pelo juízo criminal
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 30/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020875-73.2007.4.01.3300
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELANTE QUE FOI PRESO PREVENTIVAMENTE, E, DEPOIS, ABSOLVIDO, AO FINAL, PELO JUÍZO CRIMINAL. DECISÃO FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO, NEM DE PRISÃO ALÉM DO TEMPO FIXADO NA SENTENÇA. DANO MORAL NÃO OCORRENTE. 1. Apelante recorre da sentença pela qual o Juízo Federal julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento de indenização a título de danos morais. Ação fundada na determinação constitucional de que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". CF, Art. 5º, inciso LXXV. 2. Apelante processado criminalmente pela prática do crime de introdução na circulação de moeda falsa. (CP, Art. 289, § 1º.) Apelante citado por edital, e, não tendo comparecido para se defender, foi decretada sua prisão preventiva. Prisão preventiva autorizada pelo Art. 366 do CPP, desde que presentes os pressupostos e os requisitos previstos no Art. 312 do CPP. Ausência de juntada aos autos da decisão pela qual o Juízo Criminal decretou a prisão preventiva do apelante. Consequente impossibilidade de aferir a legalidade e a justiça, ou não, do ato judicial. 3. Apelante preso preventivamente e, depois, absolvido pelo Juízo Criminal. Absolvição fundada na insuficiência de provas do elemento subjetivo do crime de moeda falsa, ou seja, o conhecimento pelo agente da falsidade das cédulas. Hipótese que não se enquadra no Art. 5º, inciso LXXV, da CF. Não ocorrência de erro judiciário nem de prisão além do tempo fixado na sentença. "Pela jurisprudência deste [TRF 1ª Região] e do Superior Tribunal de Justiça, 'a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas' (AgRg no REsp 945.435/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/08/2009)." (TRF 1ª Região, AC 18851-97.2006.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Quinta Turma, e-DJF1 p.155 de 04/05/2012.) 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
