Embargos à execução fiscal. Presunção de certeza e liquidez da cda não afastada
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 30/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017431-52.2008.4.01.9199
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. 1. Apelante recorre da sentença pela qual o Juízo Singular julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos contra a cobrança promovida pelo Banco Central do Brasil (BACEN). 2. Apelante sustenta, em suma, a ocorrência de compensação (CPC, Art. 741, VI); que a multa imposta é totalmente indevida, porque exercia o cargo de diretor vice-presidente e não participou das transações ocorridas no período de 17/02/1994 a fevereiro de 1996, quando era conselheiro; que não tinha conhecimento das irregularidades praticadas no âmago da Cooperativa de Crédito Rural de Conceição da Aparecida Ltda. (CONCRED); que o ato administrativo do BACEN não foi devidamente motivado; que não existe suporte fático para a aplicação a ele da multa prevista no Art. 44, § 2º, da Lei 4.595/1964; e que não agiu com dolo nem infringiu o disposto no Art. 49, no Art. 52 e no Art. 84 da Lei 5.764/1971. Requer o provimento do recurso para julgar procedentes os embargos do devedor, bem como para deferir a assistência judiciária. 3. Compensação. Hipótese em que o apelante não apresentou prova idônea, inequívoca e convincente (CPC, artigos 332 a 333, I) da liquidez dos valores objeto de compensação, a fim de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. (Lei 6.830/1980, artigo 3º.) 4. Alegações formuladas pelo apelante são incabíveis no âmbito dos embargos à execução fiscal, dado que a inscrição em Dívida Ativa foi precedida de processo administrativo no qual as aludidas questões deveriam ter sido suscitadas e decididas, para, a partir daí, poderem ser levadas ao crivo do Poder Judiciário. Nos limites do acervo probatório constante dos autos é simplesmente impossível verificar se as alegações formuladas pelo apelante procedem, ou não. O apelante juntou com a petição inicial apenas um extrato de conta corrente da CONCRED. As testemunhas ouvidas em audiência nada disseram que pudesse fundamentar, minimamente, as alegações do apelante. Além disso, as testemunhas relataram, no essencial, o que o apelante disse a elas. Consequente inexistência de prova idônea, inequívoca e convincente (CPC, Art. 332 e Art. 333, I) para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. Lei 6.830/1980, Art. 3º. 5. Assistência judiciária indeferida pelo Juízo. Inexistência de elementos probatórios idôneos para divergir da conclusão do Juízo. 6. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
