Execução fiscal. Certidão de dívida ativa (cda). Ausência de indicação da data de inscrição em dívida ativa. Súmula 392 do STJ
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 30/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014828-77.2003.4.01.3800
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DATA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SÚMULA 392 DO STJ. 1. Fazenda Nacional recorre da sentença pela qual o Juízo Federal acolheu a exceção de executividade "para declarar a nulidade da CDA exequenda", e julgou "extinta a execução com fulcro nos artigos 618, I c/c 267, IV do CPC." 2. Apelante sustenta, em suma, que "[c]onsiderando-se que se trata a CDA de mero espelho da inscrição do crédito em Dívida Ativa, o erro, de natureza material, existente na CDA não tem o condão de invalidar o crédito fiscal"; que a executada, ora apelada, impugnou os autos de infração que deram origem ao débito exequendo, donde decorre que ela tinha pleno conhecimento da origem do crédito fundiário (FGTS), e, assim, a omissão contida na CDA não prejudicou sua defesa; que tendo a executada conhecimento da fundamentação legal do crédito fundiário, porque inclusive o impugnou administrativamente, o defeito formal da CDA deve ser considerado insignificante; que esse defeito formal não comprometeu a essência do título; que a toda a teoria da nulidade no sistema processual brasileiro é erigida em torno da necessidade de demonstração de prejuízo e da instrumentalidade das formas. Requer o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito. 3. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." (STJ, Súmula 392, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009.) 4. Hipótese em que o Juízo Federal reconheceu a nulidade da CDA em virtude da ausência da "indicação data da inscrição em dívida ativa." Ocorrência de mero erro formal, passível de suprimento nos termos do Enunciado 392 da Súmula do STJ. 5. O encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69, devido à Fazenda Nacional, substitui a condenação do devedor a título de honorários advocatícios. Súmula 168 do TFR. Precedentes desta Corte e do STJ. 6. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
