Embargos à execução. Título judicial. Ausência da memória discriminada e atualizada do cálculo
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 30/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011824-63.2006.4.01.3400
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DA MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DO CÁLCULO. 1. Embargada apela e embargante (União) recorre adesivamente da sentença pela qual o Juízo Singular julgou procedentes os embargos do devedor, opostos pela União à execução por título judicial proposta pela apelante, "para declarar nula a execução, com base no art. 618, I, do CPC", diante da ausência da "memória discriminada e atualizada do cálculo". CPC, Art. 475-B, caput. 2. Apelante sustenta, em suma, que a declaração de nulidade da execução, por falta de juntada pelo exequente da "memória discriminada e atualizada do cálculo" constitui excesso de formalismo em detrimento da prestação jurisdicional; e que a ausência da memória discriminada não acarreta a iliquidez do título, e, consequentemente, é insuficiente para implicar a nulidade da execução. Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os embargos à execução. 3. Recorrente adesiva (União) requer a condenação da embargada nos honorários advocatícios, tendo em vista que ficou vencida. CPC, Art. 20, § 4º. 4. Nos termos do Art. 475-B, caput, do CPC, "[q]uando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo." Se o exequente não apresentar ao Juízo "a memória discriminada e atualizada do cálculo", a execução não terá prosseguimento. Porém, a ausência de apresentação da "memória discriminada e atualizada do cálculo" é insuficiente para acarretar a nulidade da execução por título extrajudicial, dado que essa falta nada tem a ver com a higidez do título executivo, ou seja, a sentença transitada em julgado. 5. Apelação da embargada provida em parte. Recurso adesivo da União que se julga prejudicado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da embargada e julgou prejudicado o recurso adesivo da União.
