Ação monitória. Falecimento da RE antes da propositura da ação. Ausência de capacidade para ser parte
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 30/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007830-29.2008.4.01.3700
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DA RÉ ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1. Apelante (Caixa Econômica Federal [CEF ou Caixa]) recorre da sentença pela qual o Juízo Singular julgou extinto o processo (ação monitória), sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual, diante do falecimento da ré antes da propositura da ação. CPC, Art. 267, IV. 2. Apelante sustenta, em suma, a nulidade da sentença, porquanto a despeito do falecimento da ré, antes da propositura da ação monitória, houve a regular citação dos sucessores da falecida nos termos do Art. 43 do CPC. Requer o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito contra os sucessores. 3. Nos termos do Art. 267, IV, do CPC, "[e]xtingue-se o processo, sem resolução de mérito", "quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Na data em que a ação monitória foi proposta a ré já havia falecido. Mors omnia solvit. Consequentemente, a ré não tinha capacidade processual para ser parte, mas, sim, o espólio respectivo. Por conseguinte, era "[i]ncabível a habilitação processual pretendida, vez que [a ré] já havia falecido por ocasião da propositura do feito." (TRF 2ª Região, AC 9702317940.) 4. Por outro lado, inexiste preclusão pro judicato em se tratando de matérias passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz. CPC, Art. 267, § 3º; Art. 301, § 4º. Em consequência, a citação dos sucessores da falecida não constituía óbice à extinção do processo em virtude da falta do pressuposto processual relativo à capacidade dela, para ser parte, a qual deve ser aferida na data da propositura da ação. CPC, Art. 43 e Art. 267, IV. 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
