Embargos à execução por título extrajudicial. Prescrição quinquenal. Não ocorrência. Limite de juros. Comissão de permanência
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 30/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005567-04.2007.4.01.4300
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITE DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Apelante (embargante) recorre da sentença pela qual o Juízo Singular julgou procedentes, em parte, os embargos à execução por título extrajudicial, para determinar "que sejam excluídos os valores cumulados com a comissão de permanência referentes a juros remuneratórios, juros de mora e multa." 2. Apelante sustenta, em suma, a ocorrência de prescrição quinquenal (Código Civil de 2002, Art. 206, § 5º, I), porque a sua citação (CPC, Art. 219, §§ 4º e 5º) ocorreu após o decurso de 5 anos; a ilegalidade dos juros em percentual superior a 12% ao ano (CF, Art. 192, § 3º; Decreto 22.626/1933; Lei 4.595/1964); a ilegitimidade da capitalização de juros; a ilegitimidade da comissão de permanência; a aplicação à espécie do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Requer o provimento do recurso para julgar procedentes os embargos à execução. 3. Prescrição. Não ocorrência. O embargante, ora apelante, afirmou, na petição inicial, que o inadimplemento mais remoto data de 24/03/2003, ao passo que os embargos do devedor, alegando, inter alia, a ausência de citação, foram opostos em 24/10/2007, e, portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal. Código Civil, Art. 206, § 5º, I. Nos termos do § 1º do Art. 214 do CPC, "[o] comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação." Assim sendo, a oposição de embargos do devedor pelo executado supre a ausência de citação. Em consequência, é impertinente a alegação de ausência de citação suscitada pelo apelante. CPC, Art. 219, §§ 4º e 5º. 4. Limite dos juros. STF, Súmula 648: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." 5. "A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ)." (STJ, REsp 1255573/RS.) Hipótese em que o Juízo observou a jurisprudência consolidada. 6. Aplicação do CDC às instituições financeiras. STJ, Súmula 297; STF, ADI 2591. A despeito da aplicação à espécie das normas previstas no CDC e de se tratar de contrato de adesão, o embargante não comprovou, como lhe competia (CPC, Art. 332 e Art. 333, I), que as condições econômicas objetivas no momento da execução do contrato se modificaram de forma substancial em detrimento dele, acarretando onerosidade excessiva, bem como vantagem exagerada em favor do credor. Consequente improcedência da pretensão à relativização do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). "Alegações genéricas de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sem aplicação prática ao caso", são insuficientes para afastar a observância das cláusulas contratuais. (TRF 1ª Região, AC 00004939820034013300.) 7. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
