Embargos à execução fiscal. Cerceamento de defesa. Decisão que não foi objeto de recurso. Preclusão temporal. Ocorrência
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 30/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004822-03.2009.4.01.9199
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. 1. Apelante recorre da sentença pela qual o Juízo Federal julgou improcedentes os embargos à execução fiscal de Dívida Ativa do FGTS proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF ou Caixa). 2. Apelante sustenta, em suma, cerceamento de defesa, diante da decisão que determinou o pagamento dos honorários periciais em duas parcelas, porquanto é impossível pagar o quantum solicitado, no importe de R$ 1.200,00; que é uma entidade filantrópica possuidora de Certificado de Filantropia emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS); que o seu pedido de concessão da assistência judiciária não foi analisada pelo Juízo Singular; que a perícia contábil decorre do fato de que entende que já efetuou, em 2002, o pagamento do FGTS devido, no importe de R$ 3.176,81; que o Juízo não deferiu a redução do valor dos honorários nem o pedido de concessão da assistência judiciária. Requer o provimento do recurso para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada a perícia contábil sob o pálio da assistência judiciária. 3. Cerceamento de defesa. Ocorrência de preclusão. "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão." CPC, Art. 473. Hipótese em que embora a apelante tivesse requerido, na petição inicial, a concessão da assistência judiciária, ela não recorreu da decisão que indeferiu o pedido de redução do valor dos honorários periciais propostos, operando-se a preclusão temporal, donde a impossibilidade de que essa matéria seja apreciada em grau de apelação. CPC, Art. 473. 4. Apelação não provida.
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