JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004020-95.2008.4.01.3813

Execução por título extrajudicial. Cédula de crédito bancário

Relator
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
04/11/2015
Data de publicação
30/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004020-95.2008.4.01.3813

Ementa

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. Caixa Econômica Federal (CEF ou Caixa) recorre da sentença pela qual o Juízo Singular julgou extinto o processo de execução por título extrajudicial, sob o fundamento de que o Contrato de Empréstimo e Financiamento à Pessoa Jurídica (CEFPJ) não constitui título executivo. 2. Apelante sustenta, em suma, que, nos termos do Art. 585 do CPC, o CEFPJ é título executivo extrajudicial. Requer o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito. 3. A questão de saber se o CEFPJ, firmado pelas partes e por duas testemunhas, constitui, ou não, título executivo extrajudicial (CPC, Art. 585, II), é pacífica nesta Corte, no sentido afirmativo. "'Orientação jurisprudencial assente nesta Corte no sentido de que o contrato de mútuo bancário de valor certo, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, apresenta a conformação de título executivo extrajudicial, à luz do disposto no artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil'. (AC 2001.01.00.038193-3/MG, Rel. Juiz Federal, convocado, Rodrigo Navarro de Oliveira, 5ª Turma Suplementar, e-DJF1 de 29.7.2011, pág. 415). No caso dos autos, o título que autoriza o débito no processo de execução consubstancia cédula de crédito bancário, tratando-se de contrato de empréstimo/financiamento bancário que, à luz do disposto no inciso II do artigo 585 do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial quando estiver assinado pelo devedor e por duas testemunhas." (TRF 1ª Região, AC 0002051-80.2010.4.01.3811/MG.) No presente caso, o CEFPJ tem valor certo (R$ 55.000,00), e foi assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Consequentemente, atende aos requisitos previstos no Art. 585, II, do CPC, ou seja, "documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas". 4. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.