JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002145-26.2008.4.01.3802

Execução por título extrajudicial. Cédula de crédito bancário

Relator
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
04/11/2015
Data de publicação
30/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002145-26.2008.4.01.3802

Ementa

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. Caixa Econômica Federal (CEF ou Caixa) recorre da sentença pela qual o Juízo Singular julgou extinto o processo de execução por título extrajudicial, sob o fundamento de que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) não constitui título executivo. 2. Apelante sustenta, em suma, que, nos termos do Art. 28 da Lei 10.931/2004, a CCB é título executivo extrajudicial. Requer o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito. 3. A questão submetida a esta Corte foi definitivamente solucionada pelo STJ. "Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)." (STJ, REsp 1291575/PR.) 4. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.