JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001425-98.2004.4.01.3802

Embargos à execução por título judicial. Ação monitória proposta pela caixa econômica federal. Competência da justiça federal. Capitalização de juros

Relator
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
04/11/2015
Data de publicação
30/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001425-98.2004.4.01.3802

Ementa

EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. Apelante recorre da sentença pela qual o Juízo Singular julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos à sentença proferida em ação monitória, cujo pedido, formulado pela Caixa Econômica Federal (CEF ou Caixa), foi julgado procedente. 2. Apelante sustenta, em suma, que teve sua defesa cerceada, porquanto, sendo uma pequena empresa, com sede em Passos, MG, não teve condições de acompanhar a ação monitória que tramitou na Subseção Judiciária de Uberaba, MG, distante 240 km de sua sede; que, assim, e em obediência ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), deveria ter sido demandada em Passos, MG; que os documentos que embasaram a ação monitória, por serem unilaterais, não são idôneos para suportar pedido dessa natureza, donde a inadequação da via eleita; que essa alegação não está sujeita a preclusão; que a apelada "contou juros sobre juros, mensalmente, o que caracteriza o anatocismo ou capitalização proibidos, de acordo com remansosa jurisprudência." Requer o provimento do recurso para anular o feito, diante do cerceamento de defesa; ou para anular a execução; ou para julgar procedentes os embargos do devedor a fim de excluir a capitalização de juros. 3. Os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal (CF, Art. 5º, inciso LIV) e ao contraditório e à ampla defesa (CF, Art. 5º, inciso LV) são exercidos e observados nos termos da lei processual. (STF, MS 23739/DF; MS 25483/DF.) A competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações propostas por e contra a CEF decorre diretamente da Constituição Federal. CF, Art. 109, I. Consequente inexistência de fundamento legal para que a ação monitória tivesse sido proposta pela CEF perante o Juízo de Direito da Comarca da Passos, MG. O CDC é lei ordinária, e, como tal, não prevalece contra expressa determinação constitucional. CF, Art. 109, I; CDC, Art. 6º, VIII. Assim sendo, inexiste cerceamento de defesa no fato de o apelante ter domicílio na cidade de Passos, MG, e ter respondido à ação monitória na Subseção Judiciária de Uberaba, MG. Princípio da proporcionalidade. "Não cabe ao órgão fiscalizador da inconstitucionalidade valorar se a lei cumpre bem ou mal os fins por ela estabelecidos. A fundamentação da decisão judicial não pode assentar em 'vícios' produzidos no âmbito da liberdade de conformação ou no exercício do poder discricionário do Poder Constituinte." (STF, ADI 3826.) Princípio da isonomia. Critério de discriminação previsto pelo próprio Constituinte Originário. Ademais, "[a] tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o sistema de Constituição rígida." (STF, ADI 815/DF.) Consequente legitimidade da fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações propostas por e contra as empresas públicas federais. CF, Art. 109, I. 4. Contrato de Abertura de Crédito Rotativo (Cheque Azul Empresarial) acompanhado de nota promissória. Idoneidade à propositura de ação monitória. (TRF 1ª Região, AC 0029490-87.2000.4.01.3400/DF; AC 0000756-97.2012.4.01.3500/GO.) 5. Capitalização de juros. "Os embargos à execução devem apontar em termos objetivos e de forma fundamentada em que reside a incorreção do cálculo, não se prestando à alteração do quantum devido alegações genéricas, desacompanhadas de planilhas de cálculo ou qualquer outra prova que embase a pretensão." (TRF 1ª Região, AC 0069872-59.1998.4.01.9199/MG.) Hipótese em que o apelante não apresentou prova idônea, inequívoca e convincente (CPC, Art. 332 e Art. 333, I) da ocorrência da alegada capitalização indevida. 6. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.