JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001177-37.2000.4.01.3200

Litispendência entre ação de conhecimento pelo rito ordinário e embargos à execução

Relator
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
04/11/2015
Data de publicação
30/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001177-37.2000.4.01.3200

Ementa

LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO ORDINÁRIO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE TEM DIREITO AO JULGAMENTO DE MÉRITO EM AMBAS AS CAUSAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Apelante recorre da sentença pela qual o Juízo Singular julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo de embargos do devedor por ela opostos à execução promovida contra ela pela CEF, diante da ocorrência de litispendência com ação de conhecimento, pelo rito ordinário, versando sobre a mesma dívida. CPC, Art. 267, V; Art. 301, §§ 1º, 2º e 3º. 2. Apelante sustenta, em suma, que tem direito a uma decisão de mérito, nos termos do Art. 5º, XXXV, da CF; e que, tendo sido "regularmente exercido o direito de ação, deve o Juiz exarar a sentença de mérito, analisando as questões que lhe foram postas, sob pena de estar praticando verdadeira afronta ao direito de ação, ou seja, o direito a um pronunciamento jurisdicional." Requer o provimento do recurso para anular a sentença recorrida, a fim de que sejam enfrentadas as questões de mérito. 3. O reconhecimento da litispendência não ofende a garantia do acesso ao Poder Judiciário. CF, Art. 5º, XXXV. "A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada." (STF, AI 857129 AgR.) 4. Improcedência da alegação de que, tendo sido "regularmente exercido o direito de ação, deve o Juiz exarar a sentença de mérito, analisando as questões que lhe foram postas, sob pena de estar praticando verdadeira afronta ao direito de ação, ou seja, o direito a um pronunciamento jurisdicional." O direito ao julgamento do mérito da causa pressupõe a sobrevivência do pedido às condições da ação, aos pressupostos processuais e às objeções prejudiciais adjetivas e substantivas. CPC, Art. 267; Art. 269; Art. 295 e Art. 301. 5. Por outro lado, admitir que o Poder Judiciário se ocupe de duas ações versando sobre os mesmos fatos, entre as mesmas partes, atenta contra os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, diante do direcionamento de recursos humanos e materiais para decidir causas idênticas. CF, Art. 5º, LXXVIII, e Art. 37, caput. 6. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.