JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001063-57.2003.4.01.3600

Execução por título extrajudicial. Extinção com base no art. 267, VI, do CPC

Relator
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
04/11/2015
Data de publicação
30/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001063-57.2003.4.01.3600

Ementa

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 267, VI, DO CPC. 1. Caixa Econômica Federal (CEF ou Caixa) recorre da sentença pela qual o Juízo Singular julgou extinta a execução por título extrajudicial, com fundamento no Art. 267, VI, do CPC, diante do não atendimento ao despacho que determinou a intimação da CEF para manifestar interesse no prosseguimento do feito. 2. Apelante sustenta, em suma, que a eventual inércia do autor, em manifestar-se no prazo fixado pelo Juízo, não constitui, por si só, falta de interesse processual; e que a extinção do processo, por ausência de manifestação em determinado prazo, demanda a intimação pessoal. CPC, Art. 267, § 1º. Requer o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito. 3. "[O] interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC, arts. 3º; 4º; 267, VI; 295, III), que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade." (STF, RE 631240.) "A necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos." (STJ, REsp 1514120/PE.) Persistência do interesse de agir ou processual da exequente, dado que inexiste informação nos autos de que o débito objeto de cobrança teria sido pago. Assim, a mera ausência de manifestação da parte, no prazo assinado pelo juiz, não afasta a necessidade da prestação jurisdicional. 4. Por outro lado, e, embora o Juízo tenha invocado o disposto no Art. 267, VI, do CPC, a extinção do processo foi determinada porque a exequente não se manifestou no prazo de 30 dias, o que atrai a disciplina prevista no Art. 267, III, do CPC, o qual exige, para a sua incidência, a intimação pessoal. CPC, Art. 267, § 1º. 5. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.