JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000164-13.2008.4.01.3300

Execução por título extrajudicial. Contrato de adesão ao crédito direto caixa (cacdc)

Relator
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
04/11/2015
Data de publicação
30/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000164-13.2008.4.01.3300

Ementa

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ADESÃO AO CRÉDITO DIRETO CAIXA (CACDC). 1. Caixa Econômica Federal (CEF ou Caixa) recorre da sentença pela qual o Juízo Singular julgou extinto o processo de execução por título extrajudicial, sob o fundamento de que o Contrato de Adesão ao Crédito Direto Caixa (CACDC) não constitui título executivo. 2. Apelante sustenta, em suma, que, a despeito do entendimento de que o CACDC não constitui título executivo extrajudicial, é possível o prosseguimento do feito sob o rito da ação monitória. 3. "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo." (STJ, Súmula 233, Segunda Seção, julgado em 13/12/1999, DJ 08/02/2000, p. 264.) Porém, "[o] contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." (STJ, Súmula 247, Segunda Seção, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132.) 4. "Para fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato". (STJ, REsp 1129938/PE.) Hipótese em que não houve a citação do devedor. 5. A apelante pretende o prosseguimento do feito sob o rito da ação monitória. "Encontra-se pacificado o entendimento, tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto [pelo TRF 1ª Região], de que pode o credor optar por ajuizar ação executiva ou ação monitória, para o recebimento do seu crédito, possuindo título executivo extrajudicial." (TRF 1ª Região, AC 0005399-43.2004.4.01.3900/PA.) Hipótese em que a apelante não dispõe de título executivo extrajudicial. Possibilidade de optar pelo prosseguimento do feito sob o rito da ação monitória. 6. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.