JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0055438-24.2002.4.01.3800

Ação monitória. Apelação que não ataca dos fundamentos da sentença. Não conhecimento. Assistência judiciária

Relator
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
04/11/2015
Data de publicação
30/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0055438-24.2002.4.01.3800

Ementa

AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO QUE NÃO ATACA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI 1.060/1950. 1. Apelante recorre da sentença pela qual o Juízo Singular julgou procedente, em parte, o pedido formulado na ação monitória contra ele proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF ou Caixa). 2. Apelante requer "a reapreciação da prova e das razões de fato e de direito constantes dos autos, com a consequente reforma da sentença", bem como o afastamento da condenação dele nas custas e em honorários advocatícios. 3. "Nos termos do art. 514, II, do CPC a apelação deve conter os fundamentos pelos quais se pede a reforma da sentença". (TRF 1ª Região, AC 0019165-34.2001.4.01.0000/DF.) Hipótese em que o recorrente limitou-se a pedir "a reapreciação da prova e das razões de fato e de direito constantes dos autos, com a consequente reforma da sentença". Fundamentação que não atende ao disposto no Art. 514, II, do CPC. "Não se conhece de apelação que não ataca os fundamentos da sentença". (TRF 1ª Região, AC 0002740-54.2005.4.01.3600/MT.) 4. Hipótese em que o Juízo condenou o apelante nas custas e em honorários advocatícios, mas suspendeu a cobrança em virtude de ele litigar sob o pálio da assistência judiciária. Sentença em perfeita consonância com o disposto no Art. 12 da Lei 1.060/1950, segundo o qual, "[a] parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita." 5. Apelação conhecida em parte, e, nela, não provida.

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