JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003266-42.2015.4.01.3803

Renúncia à aposentadoria. Concessão de novo benefício. Computo do tempo de serviço laborado após a aposentação. Possibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
11/11/2015
Data de publicação
01/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003266-42.2015.4.01.3803

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO APÓS A APOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A parte autora pretende nesta ação renunciar ao benefício previdenciário que lhe foi concedido, para fins de concessão de outro mais vantajoso, e não a revisão do cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria deferida, razão por que não há que se falar em aplicação da decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência do STJ. 2. O STJ, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.334.488/SC (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/05/2013), consagrou o entendimento de que é possível a renúncia à aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de contribuição posterior e concessão de novo benefício, no mesmo regime ou em regime diverso, uma vez que a aposentadoria constitui direito patrimonial disponível. 3. Segundo a mesma jurisprudência do STJ consagrada no REsp nº 1.334.488/SC, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, não implica devolução dos valores percebidos a titulo da aposentadoria primitiva, pois enquanto o segurado esteve aposentado ele fez jus à percepção dos seus proventos. 4. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação. No caso, a DIB é a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014) e os critérios para o seu cálculo devem observar a legislação vigente à data de sua concessão, compensadas as parcelas recebidas administrativamente, desde então, em decorrência da primeira aposentadoria. 5. Correção monetária e juros de mora segundo o MCCJF. 6. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida nos termos dos itens 3 a 5.

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