JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0043685-23.2012.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início de prova material. Corroboração por prova testemunhal. Período de carência cumprido. Correção monetária

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
04/11/2015
Data de publicação
01/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0043685-23.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Requisito etário: 11.02.2009 (nascimento 11.02.1954) Carência: 14 anos. 4. Início de prova material: certidão de casamento dos genitores (fl. 11), constando o pai da autora como rurícola e certidão noticiando que o genitor (fl. 18), desde 1966, adquiriu imóvel rural, com aproximadamente 5 hectares. 5. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora (fls. 63/64). 6. DIB: é a contar da citação. 7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Honorários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. Custas: Isento. 9. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 461 do CPC. 10. Apelação provida para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, nos termos dos itens 7 a 9.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.