Aposentadoria por tempo de contribuição/serviço. Renúncia. Concessão de novo benefício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 11/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0078980-51.2014.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO APÓS A CONCESSÃO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. 1. A matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito, e o MM. Juízo monocrático já havia julgado casos idênticos, possibilitando, pois, a aplicação do art. 285-A do Código de Processo Civil, inexistindo incompatibilidade a sua reprodução subsidiariamente ao feito. Precedentes do STJ e desta eg. Corte. 2. Ademais, houve a intimação da autoridade coatora e do INSS, havendo, inclusive, o Ministério Público Federal se manifestado sobre a matéria. Afastadas, portanto, as hipóteses de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como atendidos os requisitos específicos da Lei n. 12.016/2009. 3. Nos termos da decisão proferida pelo e. STF no julgamento do RE nº 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contrariedade ao mérito da pretensão inicial apresentada pelo INSS nos autos caracterizou o interesse de agir da parte autora, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 4. O STJ, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.334.488/SC (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/05/2013), consagrou o entendimento de que é possível a renúncia à aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de contribuição posterior e concessão de novo benefício, no mesmo regime ou em regime diverso, uma vez que a aposentadoria constitui direito patrimonial disponível. 5. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, não implica devolução dos valores percebidos a titulo da aposentadoria primitiva, pois enquanto o segurado esteve aposentado ele fez jus à percepção dos seus proventos. 6. É devida a concessão de novo benefício, cujo termo inicial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, mas com efeitos financeiros a partir da impetração, nos termos da Súmula n. 271 do STF, e os critérios de cálculo devem observar a legislação vigente à data do novo benefício, compensadas as parcelas recebidas administrativamente, desde então, em decorrência da primeira aposentadoria. 7. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme MCCJF. 8. Sem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF). Custas: isento. 9. Apelações do impetrante e do Ministério Público Federal parcialmente providas (itens 6 a 8).
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento às apelações.
