Renúncia à aposentadoria. Concessão de novo benefício. Computo do tempo de serviço laborado após a aposentação. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0084624-72.2014.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO APÓS A APOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A parte impetrante pretende nesta ação renunciar ao benefício previdenciário que lhe foi concedido, para fins de concessão de outro mais vantajoso, e não a revisão do cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria deferida, razão por que não há que se falar em aplicação da decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência do STJ. 2. Nos termos da decisão proferida pelo e. STF no julgamento do RE nº 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contrariedade ao mérito da pretensão inicial apresentada pelo INSS nos autos caracterizou o interesse de agir da parte autora, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 3. O STJ, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.334.488/SC (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/05/2013), consagrou o entendimento de que é possível a renúncia à aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de contribuição posterior e concessão de novo benefício, no mesmo regime ou em regime diverso, uma vez que a aposentadoria constitui direito patrimonial disponível. 4. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, não implica devolução dos valores percebidos a titulo da aposentadoria primitiva, pois enquanto o segurado esteve aposentado ele fez jus à percepção dos seus proventos. 5. É devida a concessão de novo benefício, cujo termo inicial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, mas com efeitos financeiros a partir da impetração, nos termos da Súmula n. 271 do STF, e os critérios de cálculo devem observar a legislação vigente à data do novo benefício, compensadas as parcelas recebidas administrativamente, desde então, em decorrência da primeira aposentadoria. 6. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme MCCJF. 7. Sem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF). Custas: isento. 8. Apelação da impetrante parcialmente provida, nos termos dos itens 4 a 7.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da impetrante.
