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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0004528-25.2013.4.01.3600

Concurso público. Magistério superior. Atraso de membro da comissão examinadora na realização da prova escrita. Ausência de prejuízo. Segurança concedida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
11/11/2015
Data de publicação
01/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0004528-25.2013.4.01.3600

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. ATRASO DE MEMBRO DA COMISSÃO EXAMINADORA NA REALIZAÇÃO DA PROVA ESCRITA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇAO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. A impetrante realizou prova escrita para o Concurso Público de Provas e Títulos para Provimento de Cargos na Carreira do Magistério Superior da Universidade Federal de Mato Grosso - FUFMT, em 10/12/2012, na área de conhecimento Botânica/Fisiologia Vegetal, logrando aprovação em primeiro lugar, com nota máxima (100). No dia 13/12/2012, realizou a prova didática, sendo também aprovada, conforme resultado final publicado em 18/12/2012, por meio do Edital 0008/PROAD/SGP/2012. 2. O certame, no entanto, foi anulado pela autoridade impetrada, em razão do acolhimento de recurso administrativo interposto por outra candidata contra a realização da prova escrita, com base na premissa que tal prova fora aplicada sem a presença de todos os membros da Comissão Examinadora, em desconformidade com o item 7.4 do edital do concurso. 3. Não se conhece de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a relatar os fatos ocorridos no certame que culminaram com a sua anulação e a realização de novo concurso público. 4. A omissão da parte em impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida viola o princípio das dialeticidade e acarreta o não conhecimento do recurso. Precedentes deste Tribunal. 5. Ainda que assim não fosse, não houve a alegada irregularidade na realização da prova escrita do concurso público em questão, porquanto o atraso no comparecimento de membro da comissão examinadora não constitui motivo plausível para a anulação do certame, uma vez que o edital previa a convocação de suplente para a completa formação da Comissão Examinadora somente em casos de "impedimentos ou ausência de membro titular", o que não ocorreu, tendo em vista que houve apenas um mero atraso na chegada de um dos membros, conforme constou da Ata de realização da prova escrita. 6. O atraso de membro da comissão examinadora do concurso não acarretou nenhum prejuízo ao certame ou aos demais candidatos, pois não impedira a regular realização da prova. 7. Ao determinar a anulação do certame, a Administração agiu com rigor excessivo, contrariando o princípio da razoabilidade. 8. O fato de a FUFMT ter realizado novo concurso, no período entre 15 e 19/4/2013, não prejudica o direito da impetrante, visto que ela impetrou o presente writ anteriormente, ou seja, no dia 3/4/2013, buscando, assim, resguardar o seu direito líquido e certo. 9. Não obstante o entendimento jurisprudencial que não reconhece ao candidato sub judice o direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público, na espécie, afigura-se desnecessário o trânsito em julgado da sentença para permitir a posse da impetrante no cargo público, em face das peculiaridades do caso: realização de novo concurso público para provimento do mesmo cargo (Edital n. 05/PROAD/SGP/2015), não tendo sido aprovado nenhum candidato, o que denota a existência de interesse da Administração em prover o referido cargo. 10. Apelação da FUFMT de que não se conhece. 11. Remessa oficial a que se nega provimento. 12. Deferido o pedido de antecipação da tutela para garantir à impetrante a sua imediata nomeação e posse no cargo de Professor Adjunto, Área/Subárea de conhecimento Botânica/Fisiologia Vegetal da Universidade Federal de Mato Grosso.

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  • Decisão: A Turma
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  • não conheceu da apelação e negou provimento à remessa oficial.