JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0024475-30.2005.4.01.9199

Pensão por morte. Pai. Filha inválida. Maioridade. Perícia médica do juízo. Invalidez comprovada. Termo a quo. Correção monetária. Juros de mora

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
11/11/2015
Data de publicação
01/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0024475-30.2005.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. PAI. FILHA INVÁLIDA. MAIORIDADE. PERÍCIA MÉDICA DO JUÍZO. INVALIDEZ COMPROVADA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, hipótese que se afasta, todavia, nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial. Isso porque, havendo contestação, caracterizado está o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido. 3. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 4. O filho inválido tem direito ao benefício estatutário enquanto durar sua invalidez, desde que anterior à data de óbito. Perícia judicial: invalidez total e permanente, iniciada antes do óbito do instituído do benefício. 5. Termo inicial conforme item "a" do voto. 6. Correção monetária de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora de 1% a.m até Lei 11.960/09 a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 7. Prevalência da regra cunhada na Súmula 111 do STJ para fins de fixação dos honorários advocatícios. 8. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. A isenção se repete nos Estados onde houver lei estadual assim prescrevendo, a exemplo do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 9. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 10. Em qualquer das hipóteses supra fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 11. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.