JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0029417-35.2007.4.01.3800

Servidor público. Embargos à execução reajuste de 28,86%. Prescrição afastada. Obrigação de fazer. Percentual devido

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/11/2015
Data de publicação
01/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0029417-35.2007.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERCENTUAL DEVIDO. 1. Sobre a prescrição, deve ser observada a disciplina do art. 1º, do Decreto nº. 20.910/32, ao estabelecer que, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Ressalta-se, por oportuno, a Súmula nº 150 do STF, que dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". 2. Na hipótese dos autos, tenho que não há que se falar em prescrição, tendo em vista que, embora o trânsito em julgado da ação principal tenha ocorrido em 22/9/1998 (fl. 63) os exeqüentes requereram, em 16/6/1999 (fl. 84), fosse intimada à embargante para fornecimento de documentação indispensável à elaboração dos cálculos, somente sendo fornecidas as fichas financeiras em 3/6/2005 (fl. 132) depois de reiteradas determinações judiciais. 3. Portanto, é de se concluir que os exequentes não permaneceram inertes e tomaram as providências necessárias para promover a execução, dentro do quinquênio posterior ao trânsito em julgado da sentença, pleiteando a intimação da ré para apresentar os elementos necessários para a confecção dos cálculos liquidandos. Assim, a demora no início da execução não pode ser imputada exclusivamente aos credores, uma vez que o início da execução dependia do cumprimento de medidas a cargo do Juízo de 1º grau e da apelada. 4 O acordo firmado entre as partes, sem a presença do advogado, não afeta os honorários convencionados ou fixados judicialmente na sentença exeqüenda, porque tais parcelas não pertencem às partes, mas ao profissional, pelos serviços prestados aos contratantes. 5. São devidos honorários advocatícios relativamente aos exeqüentes que transacionaram e tal ônus é da parte vencida, tal qual disposto no título executivo judicial transitado em julgado. 6. Apelação não provida.

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