Servidor público. Embargos à execução. Reajuste de 28,86%. Compensação. Evolução funcional. Portaria mare 2.179/98. Inclusão indevida de rubricas
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013817-10.2007.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. PORTARIA MARE 2.179/98. INCLUSÃO INDEVIDA DE RUBRICAS. INGRESSO APÓS O ADVENTO DA LEI 8.627/93. TRANSAÇÃO. SIAPE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A compensação referente ao reajuste de 28,86% deve observar o entendimento jurisprudencial do STF, conforme Súmula 672 "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais". 2. No processo de execução de título judicial concessivo do reajuste de 28,86, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que não é possível a compensação de todos os supostos reajustes recebidos pelo servidor, de janeiro de 1993 a junho de 1998, prevista na Portaria MARE 2.179/98, porque ultrapassa a limitação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no ROMSn. 22.307-7/DF. 3. Quanto à inclusão indevida de rubricas, não merece prosperar a alegação da União, pois há muito consolidado o entendimento no sentido de que o reajuste de 28,86% incide sobre todas as parcelas remuneratórias, por se cuidar, na espécie, de reajuste de remuneração geral dos servidores públicos, bem como correta a incidência integralmente sobre as parcelas relativas a funções gratificadas/comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais, uma vez que possuem caráter permanente e habitual incidente/decorrente do cargo efetivo/comissão (Decreto n. 2.693/98 e Lei 9.030/95). 4. No tocante à rubrica GDP - Gratificação, Desempenho e Produtividade, esta deve integrar a base de cálculo do reajuste de 28,86%, uma vez que se trata de gratificação que tem como forma de cálculo valor fixo. 5. Os servidores que ingressaram em seus cargos, após o advento da Lei 8.627/93, fazem jus ao percentual integral de 28,86%, desde a data de sua posse até 06/98, quando devem ser compensados os percentuais oriundos da Portaria MARE 2.179, caso tenham sido aplicados, uma vez que, independentemente da classe/padrão nos quais foram investidos, esses servidores não foram contemplados com o reposicionamento da Lei 8.627/93 e seus vencimentos pertencem à mesma tabela que, desde janeiro de 1993, encontra-se defasada em 28,86%, em relação à tabela dos oficiais generais. 6. Tendo sido celebrado o acordo, em data anterior à edição da MP 2.169/01, quando não era possível suprir a apresentação de homologação judicial por meio da apresentação de documento do SIAPE, deve a União apresentar o termo da transação, devidamente homologado pelo juízo competente. 7. Os valores recebidos na esfera administrativa devem ser deduzidos, independentemente da discussão de existência de acordo extrajudicial, homologado ou não, para se evitar o enriquecimento ilícito do exeqüente. 8. No tocante à correção monetária, ficou demonstranda a correta aplicação da variação mensal, a partir de cada parcela, pelos indexadores: UFIR até 12/2000, IPCA-E (2000) em 12/2000, bem como IPCA-E de 1/2001 a 3/2004, conforme dispõe o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Apelação da União não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO à apelação nos termos do voto do relator.
