JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002017-69.2004.4.01.3600

Servidor público civil. Gae. Renúncia ao valor excedente a sessenta salários mínimos. Competência juizado especial

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/11/2015
Data de publicação
01/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002017-69.2004.4.01.3600

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GAE. RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL. 1. Na hipótese, o valor inicialmente dado à causa (R$ 31.266,95) fixava como competente o Juízo da 3ª Vara da SJ/MT (procedimento ordinário). 2. Se, no curso do feito (especificação de provas) a parte autora requereu a desistência da importância que, porventura, ultrapassasse o total de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no País, o processo deveria ter sido redistribuído a uma das varas do Juizado Especial Cível, Juízo absolutamente competente para o processamento e julgamento da causa (art. 3º, "Caput" e §3º, da Lei n. 10.259/2001). 3. Anulados, de ofício, todos os atos posteriores à petição de fl. 117, na qual a parte autora renuncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. 4. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial de Cuiabá. 5. Prejudicadas a apelação e a remessa oficial.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • anulou
  • de ofício
  • todos os atos praticados após a renúncia da parte autora ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos
  • determinando o retorno dos autos ao Juizado Especial de Cuiabá. Prejudicadas a apelação e a remessa oficial.