Salário-maternidade. Segurada especial. Requisitos legais. Comprovação da maternidade e do labor rural. Gravidez de risco. Interrupção da atividade campesina
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024273-04.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. GRAVIDEZ DE RISCO. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. POSSIBILIDADE. 1. Houve requerimento administrativo. 2. No caso concreto: Data de nascimento da criança: 07/06/2006. Inicio de prova material: CTPS (vínculos rurais de 03/06/2002 a 01/10/2002 e 02/08/2004 a 18/10/2004); ficha de inscrição e carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Novo Cruzeiro, com data de admissão em 22/02/2000. Prova testemunhal: a firma o labor rural da autora. Parou de trabalhar durante a gestão por prescrição médica. 3. A própria autora em seu depoimento na seara administrativa declarou que não trabalhou durante a gestação, pois ficou muito doente durante toda a gestação, não exercendo atividade rural, contudo, há nos autos início de prova matérial, que comprove o efetivo labor rural da requerente 4. O período de interrupção do trabalho campesino durante o intervalo correspondente à carência, em função de problemas de saúde da autora - in casu, gravidez de risco, não impede o deferimento do salário-maternidade, porquanto deveria a autora estar em gozo de auxílio-doença, o qual nos termos do inc. II do art. 55 da Lei n. 8.213/91, tem seu interstício de fruição computado como de efetivo tempo de serviço, passível, portanto, de ser considerado para fins de implementação do intervalo de labor rural exigido pelo art. 39, parágrafo único, do mesmo Diploma, para concessão do benefício guerreado. 5. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. 6. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
