Salário-maternidade - Trabalhador rural - Ausência de comprovação da atividade rurícola - Requisitos legais não preenchidos - Prova testemunhal frustrada
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034670-25.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADOR RURAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - PROVA TESTEMUNHAL FRUSTRADA - PRECLUSÃO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do beneficio, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 92, §2º, do Decreto 3.048/99). 2. O início de prova material acerca do labor rural alegado deve ser corroborado por robusta prova testemunhal. 3. No caso concreto: Data do nascimento da criança: 2006. Início de prova material: certidão nascimento da autora, onde consta local de nascimento na Agrovila da Boa Sorte; certidão casamento paroquial (2006), onde consta a profissão lavradora, certidão eleitoral 2000 e 2002, ITR em nome do pai da autora de 2006, escritura de imóvel rural em nome do pai da autora (1994). Prova testemunhal: não realizada. 4. Não obstante a parte autora tenha colacionado aos autos documentos que, em tese, constituem o início razoável de prova material da sua condição de rurícola, não providenciou o depósito do rol de testemunhas e não compareceu na audiência de instrução designada previamente. 5. A parte não compareceu a primeira audiência em virtude do bloqueio da estrada que dá acesso ao fórum, sendo que esta foi marcada novamente e em nova audiência, sem a presença da autora, que mais uma vez deixou de comparecer sem justificativa , procuradora pediu desistência do feito, que não foi aceito pela outra parte. 6. A parte autora deixou transcorrer "in albis" o prazo para depósito do rol de testemunhas restando, assim, precluso o direito à produção da prova. Precedente desta Egrégia Turma ((AC 0033108-20.2011.4.01.9199/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.252 de 21/11/2011) 7. Não comprovada a qualidade de trabalhador rural, por início de prova material corroborada por prova testemunhal, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, ante a ausência do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91 para a obtenção do benefício pleiteado na inicial. 8. Considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora não logrou comprovar o efetivo vínculo ao exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, o que impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de salário maternidade 9. Apelação desprovida. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
