Salário-maternidade. Qualidade de segurada especial. Início de prova material. Prova testemunhal
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001363-80.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do beneficio, quando requerido antes do parte, mesmo que de forma descontínua (art. 92, §2º, do Decreto 3.048/99) 2. No caso concreto: Data do nascimento da criança: 07/08/2012. Início de prova material: certidão casamento de 12/02/2012 ( lavradores); ficha de inscrição de associado (2011); declaração de exercício de atividade rural, contribuição do sindicato de 2012; contrato de parceria agrícola com firma de 2010; ITR de terceiro(fls.21/30); nota fiscal em nome do cônjuge de 2012 Prova testemunhal: afirma o labor rural da autora durante o período de carência. 3. Comprovados nos autos a condição de rurícola da autora, nos termos da Lei nº 8.213/91, por meio de prova material e testemunhal harmônicas, bem como o nascimento de filho em data não alcançada pela prescrição, mostra-se devida a concessão do benefício (art. 55, § 3º, e parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91). 4. Eventual entrevista realizada administrativamente pelo INSS não tem o condão, por si só, de desconstituir as provas materiais juntadas aos autos e os depoimentos das testemunhas colhidas em audiência de instrução perante o Magistrado a quo, notadamente por se tratar de documento produzido sem a presença de advogado. 5. Correção monetária e juros e mora com base no MCCJF (Resolução CJF n. 267, de 02.12.2013). 6. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 7. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 8. Tratando-se de benefício de salário-maternidade, cujo proveito é limitado no tempo, não há falar-se em antecipação de tutela, pois os valores atrasados a que faria jus a demandante só podem ser pagos, segundo os termos do artigo 100 da Constituição Federal, mediante precatório ou RPV. 9. Apelação do autor parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação.
