JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0054986-59.2015.4.01.9199

Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Termo a quo. Correção monetária. Juros de mora

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/11/2015
Data de publicação
01/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0054986-59.2015.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3. Na hipótese dos autos, o laudo pericial produzido constatou que a parte autora é portadora de patologia(s) que a impede(m) de exercer atividade laborativa compatível com sua realidade sociocultural e assim prover seu auto-sustento. Na mesma toada, o Laudo socioeconômico e/ou prova testemunhal confirma(m) a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame. 4. No julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, no que se refere à sobredita renda per capita (além de ter declarado a inconstitucionalidade do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso). 5. No que diz respeito a aferição do requisito da miserabilidade para assegurar o direito ao benefício assistencial pode ser feita pelos diversos meios de prova existentes, inclusive a prova testemunhal, não sendo sequer imprescindível a realização da perícia sócio-econômica. 6. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 7. Termo inicial do benefício conforme item "a" do voto. 8. Correção monetária e juros de mora com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado. 9. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 10. Em qualquer das hipóteses supra fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 11. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial.