JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0028688-06.2010.4.01.9199

Concessão de benefício por incapacidade. Habilitação herdeiros. Falecimento da parte autora antes da realização da prova pericial

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/11/2015
Data de publicação
01/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0028688-06.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HABILITAÇÃO HERDEIROS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. 1. Em atendimento ao comando contido na Súmula n. 85/STJ, estão prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede o ajuizamento desta ação, o que não foi observado pela sentença. 2. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 3. No caso concreto: Laudo pericial: não houve, autor faleceu antes da realização da perícia. Documentos comprobatórios da condição de segurado(a) especial: CTPS 06/10/1987 a 20/11/1978; 10/11/1978 a 19/10/1984; 23/01/1985 a 03/06/1985; 15/04/1986 a 02/07/1986; 01/09/1986 a 24/01/1987; 07/04/1987 a 26/05/1987; 28/05/1987 a 05/08/1987; 12/08/1987 a 13/11/1987; 01/10/1987 a 26/08/1988; 03/10/1985 a 26/04/1989; 03/04/1991 a 20/07/1991; 01/08/1991 a 05/02/1992; 09/08/1993 a 10/01/1994; 18/04/1994 a 23/05/1994; 18/11/1994 a 02/01/1995; 07/03/1995 a 29/06/1995, 03/07/1995 a 27/09/1995; 01/06/1996 a 06/09/1996; 08/07/1997 a 14/05/1997 a 14/05/1998. Contribuinte individual: 07 a 10/2004. Prova testemunhal: afirma o labor rural da parte autora durante o período da carência (fls. 114/116). 4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 5. O óbito da parte autora no curso da ação não enseja a extinção do processo por carência de ação, assim, apesar de o direito da aposentadoria não se transmitir aos herdeiros, persiste, entretanto, o interesse quanto aos créditos pretéritos. 6. Considerando que a parte autora faleceu no curso do processo (certidão de óbito - fl. 45), os herdeiros que vierem a se habilitar adquirem o direito à percepção das parcelas devidas ao de cujus, referentes ao período compreendido entre a data do indeferimento administrativo, e o óbito. 7. Comprovada a qualidade de segurado da Previdência Social e invalidez total e permanente para o trabalho suficientemente comprovada, quando do ajuizamento da ação, por relatórios médicos, já que no caso concreto ocorreu o falecimento do segurado antes da perícia médica, o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. (AC 00139457820034013300, JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES [CONV.], TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:01/06/2010 PAGINA:40.) 8.O encadeamento dos fatos e das provas levam ao convencimento de que a doença levou à morte do autor, devendo ser aproveitadas as provas que existem nos autos. 9.Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma
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  • DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial.