Concessão de benefício por incapacidade. Habilitação herdeiros. Falecimento da parte autora antes da realização da prova pericial
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028688-06.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HABILITAÇÃO HERDEIROS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. 1. Em atendimento ao comando contido na Súmula n. 85/STJ, estão prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede o ajuizamento desta ação, o que não foi observado pela sentença. 2. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 3. No caso concreto: Laudo pericial: não houve, autor faleceu antes da realização da perícia. Documentos comprobatórios da condição de segurado(a) especial: CTPS 06/10/1987 a 20/11/1978; 10/11/1978 a 19/10/1984; 23/01/1985 a 03/06/1985; 15/04/1986 a 02/07/1986; 01/09/1986 a 24/01/1987; 07/04/1987 a 26/05/1987; 28/05/1987 a 05/08/1987; 12/08/1987 a 13/11/1987; 01/10/1987 a 26/08/1988; 03/10/1985 a 26/04/1989; 03/04/1991 a 20/07/1991; 01/08/1991 a 05/02/1992; 09/08/1993 a 10/01/1994; 18/04/1994 a 23/05/1994; 18/11/1994 a 02/01/1995; 07/03/1995 a 29/06/1995, 03/07/1995 a 27/09/1995; 01/06/1996 a 06/09/1996; 08/07/1997 a 14/05/1997 a 14/05/1998. Contribuinte individual: 07 a 10/2004. Prova testemunhal: afirma o labor rural da parte autora durante o período da carência (fls. 114/116). 4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 5. O óbito da parte autora no curso da ação não enseja a extinção do processo por carência de ação, assim, apesar de o direito da aposentadoria não se transmitir aos herdeiros, persiste, entretanto, o interesse quanto aos créditos pretéritos. 6. Considerando que a parte autora faleceu no curso do processo (certidão de óbito - fl. 45), os herdeiros que vierem a se habilitar adquirem o direito à percepção das parcelas devidas ao de cujus, referentes ao período compreendido entre a data do indeferimento administrativo, e o óbito. 7. Comprovada a qualidade de segurado da Previdência Social e invalidez total e permanente para o trabalho suficientemente comprovada, quando do ajuizamento da ação, por relatórios médicos, já que no caso concreto ocorreu o falecimento do segurado antes da perícia médica, o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. (AC 00139457820034013300, JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES [CONV.], TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:01/06/2010 PAGINA:40.) 8.O encadeamento dos fatos e das provas levam ao convencimento de que a doença levou à morte do autor, devendo ser aproveitadas as provas que existem nos autos. 9.Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial.
