Embargos à execução. Servidor público. Reajuste 3,17%. Limitação. Reestruturação da carreira. Homologação desistência apelação. Rubricas. Caráter permanente
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007476-07.2003.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE 3,17%. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. HOMOLOGAÇÃO DESISTÊNCIA APELAÇÃO. RUBRICAS. CARÁTER PERMANENTE. 1. Primeiramente, cumpre ressaltar que conforme artigo 28 da Lei nº 8.880/94, o reajuste de 3,17% deve incidir sobre todas as parcelas de natureza permanente que compõem a remuneração dos servidores, considerando que todas elas sofreram redução em seu valor na ocasião de conversão de cruzeiros em URV, o que gerou o referido índice, e não apenas sobre seu vencimento básico. 2. Correta a incidência do reajuste em questão sobre as gratificações, DAS, FG, GADF, adicionais e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico - cumprindo ressaltar apenas, que não se admite que as parcelas conectadas ao vencimento básico sofram dupla repercussão do reajuste, sob pena de indevido bis in idem -, pois referidas rubricas sofreram redução com a utilização equivocada da sistemática de conversão do valor dos vencimentos. 3. A Medida Provisória 2.225-45/2001 determinou a extensão do reajuste de 3,17% aos servidores do Poder Executivo e o pagamento dos valores devidos até 31 de dezembro de 2001, a partir de dezembro de 2002, em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro de cada ano, observada a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada. Sendo assim, o reajuste de 3,17% será devido somente até a data da reestruturação da carreira, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, eis que objetiva tão-somente impedir que o percentual incida novamente na reestruturação ou reorganização dos cargos. 4. Apelações das partes não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO às apelações nos termos do voto do relator.
