Ensino superior. Antecipação da colação de grau. Inexistência de óbice. Razoabilidade. Situação de fato consolidada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 25/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0019423-97.2013.4.01.3500
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. I - Não se afigura razoável obstar o direito do impetrante à participação na colação de grau e o respectivo certificado de conclusão do curso por questões administrativas que podem ser facilmente superadas, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, o aluno é concludente, já cursou a grade horária exigida e não existem outras pendências que o impeçam a conclusão do curso. II - Ademais, verifica-se que a pretendida colação de grau já se concretizou, por força da ordem judicial liminarmente deferida, em 25/06/2013, no caso em tela, restando caracterizada, na espécie, uma situação de fato consolidada, cujo desfazimento não mais se recomenda, na linha do entendimento jurisprudencial consagrado em nossos tribunais, em casos que tais. III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
