Ensino superior. Disciplina. Pendência. Participação na cerimônia de colação de grau. Possibilidade. Situação de fato consolidada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 25/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0010778-04.2014.4.01.4000
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO SUPERIOR. DISCIPLINA. PENDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. I - A participação de estudante, de maneira simbólica, na solenidade de colação de grau, não produz qualquer efeito legal ou jurídico, pois não lhe outorga novo grau, mas apenas lhe garante confraternizar com os demais colegas e com a família. II - Ademais, na espécie dos autos, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da liminar, em 12/05/2015, assegurando a participação simbólica da impetrante na solenidade de colação de grau, no curso de Direito, que, pelo decurso do prazo, há muito já ocorreu. III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
