Transporte rodoviário interestadual de passageiros. Constituição: Art. 21, XII, alínea "e" e art. 175
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012117-96.2007.4.01.3400
Ementa
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. CONSTITUIÇÃO: ART. 21, XII, ALÍNEA "E" E ART. 175. SERVIÇO PÚBLICO DESTINADO A PROMOVER O DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR. LICITAÇÃO PARA CONCESSÃO OU PERMISSÃO. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. REGIME DE AUTORIZAÇÃO. VIAGENS OCASIONAIS (EX. VIAGENS TURÍSTICAS). EXTENSÃO, POR LEI, PARA O SERVIÇO PERMANENTE. FASE DE TRANSIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ANTT. 1. Não se conhece do agravo retido se a parte agravante não requer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2. Trata-se de apelação interposta por Constantina Turismo Ltda. de sentença em que, nos autos de ação ordinária ajuizada pela ora apelante em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), foi julgado improcedente o pedido à consideração que: a) a própria autora "admitiu estar realizando transporte público interestadual sem autorização do poder público"; b) "a lei exige autorização prévia, e tem por objetivo garantir que o serviço seja prestado sob condições de segurança, principalmente"; c) "não beneficia a autora o argumento de que há demanda pelo serviço"; d) "isso não pode servir de argumento para a prestação clandestina de transporte público". 3. O art. 21, inciso XII, alínea "e", da Constituição prevê a competência da União para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: "os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros". No art. 175, estabelece que "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos". 4. Enquanto que, no art. 21, XII, alínea "e", fala-se em "concessão, permissão ou autorização", o art. 175 menciona apenas "concessão ou permissão". O legislador tem se valido dessa diferença para flexibilizar o regime de serviço público, como aconteceu na Lei Geral de Telecomunicações e voltou a acontecer, mais recentemente, na Lei 12.996/2014. 5. No transporte coletivo de passageiros, a rigor, autorização é compatível, apenas, com viagens eventuais, ocasionais, mas o legislador busca, na recente Lei 12.996/2014, dar interpretação mais literal e menos finalística ao que dispõe o art. 21, XII, e, da Constituição, de modo a dispensar a exigência de licitação. 6. Se antes era o caráter permanente ou eventual do transporte que orientava a escolha dos instrumentos concessão e permissão ou autorização, para efeito de exigir ou não licitação, agora faz-se o contrário: é a eleição da forma de autorização para qualquer espécie de atividade que determina a dispensa de licitação. 7. Abstraída a possível inconstitucionalidade da Lei n. 12.996/2014, nesse ponto, a ANTT não terá condições de reorganizar o transporte coletivo interestadual e internacional de passageiros sem uma margem de discricionariedade, na transição, mediante autorizações especiais, devidamente fundamentadas. 8. A apelante não demonstra que a autorização especial lhe tenha sido indeferida, apesar do preenchimento dos requisitos instituídos pela Agência, ou que tais requisitos, no caso concreto, fogem à razoabilidade. 9. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu do agravo retido e
- por maioria
- negou provimento à apelação.
