Ensino. Cotas. Matrícula em curso superior
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
- Número
- TRF1-0032933-51.2011.4.01.3500
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. ENSINO. COTAS. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. UMA DAS SÉRIES DO ENSINO FUNDAMENTAL CURSADA EM ESCOLA PRIVADA EM CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO PARA OFERTA DE ENSINO DE JOVENS E ADULTOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. 1. A frequência a Ensino de Jovens e Adultos em escola privada que mantém convênio com o município, para fornecimento de ensino noturno gratuito, não afasta o estudante da concorrência por cotas para o acesso ao ensino superior. 2. A finalidade do programa é viabilizar o acesso à universidade pública e gratuita àqueles que, em razão do processo histórico, encontram-se excluídos ou têm seu acesso à modalidade de ensino dificultada pela qualidade do ensino de base, o que não é suprimido com frequência, por um ano, do ensino fundamental em escola particular que, em convênio com a municipalidade, oferece gratuitamente Ensino de Jovens e Adultos. 3. Matrícula pelo sistema de cotas deferida pela sentença e confirmada por decisão monocrática fundada em precedentes desta Corte sobre o tema. 4. Conforme reiterados precedentes deste Tribunal, não são devidos honorários à Defensoria Pública da União quando atua contra órgão da União, aplicando-se, por extensão, o disposto no enunciado 421 da Súmula do STJ, nos termos do que restou decidido no REsp nº 1.199.715/RJ, sob o regime de recursos repetitivos. 5. Agravo regimental, da Universidade Federal de Goiás, desprovido. 6. Embargos de declaração da Defensoria Pública da União recebidos como agravo regimental e desprovidos.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento aos agravos regimentais.
