Município. Prestação de contas de convênio. Ausência/irregularidade por parte de anterior administrador. Inscrição no siafi. Caráter punitivo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0005998-73.2009.4.01.3813
Ementa
MUNICÍPIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. AUSÊNCIA/IRREGULARIDADE POR PARTE DE ANTERIOR ADMINISTRADOR. INSCRIÇÃO NO SIAFI. CARÁTER PUNITIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXIGÊNCIA. ANTIGUIDADE DO CASO. PROBABILIDADE DE FATO CONSUMADO. REMESSA OFICIAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de ação intentada por município com a finalidade de suspensão dos efeitos de registro no SIAFI/CAUC, bem como de que se liberem verbas federais referentes a contrato de repasse. 2. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. 3. É provável que não mais subsista essa pretensão de inscrição, de modo que desprovido de utilidade o julgamento da remessa oficial. 4. Mesmo nessa circunstância, faz-se o julgamento para reafirmar que, no mínimo, a inscrição do Município em cadastro de inadimplência, como punição (grifei) por irregularidade ou ausência na prestação de contas por parte de anterior administrador, sujeita-se ao devido processo legal, o que na espécie não consta tenha sido atendido. 5. Negado provimento à remessa oficial.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
