Pensão por morte. Rurícola. Viúvo. Falecida aposentada. União estável comprovada. Dependência econômica presumida. Requisitos cumpridos. Benefício devido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004567-69.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. VIÚVO. FALECIDA APOSENTADA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1.A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. 2. Na hipótese, óbito ocorrido em 29/06/2009. A qualidade de segurado da falecida restou comprovada, uma vez que auferia aposentadoria por idade rural por ocasião do óbito (fl. 53). A dependência econômica do autor em relação à falecida é presumida, uma vez comprovada a união estável, tendo sido apresentada certidão de nascimento de filho comum e certidão de casamento religioso, bem como pela prova testemunhal produzida (fls. 93/94), que por si só é suficiente para demonstrar a união estável do autor com a segurada falecida, uma vez que se apresentavam como casal, unido pelo matrimônio, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. 3.Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo. 4. Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular, sendo devida a parcela mesmo nos feitos em que não houve prévia postulação administrativa. 6. Considerando o caráter alimentar da prestação buscada no presente caso, bem como a presença de prova inequívoca e perigo de dano irreparável, restam configurados, na espécie, os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional. 7. Apelação da parte autora provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
