Aposentadoria por idade. Híbrida ou mista. Fungibilidade. Tempo rural e urbano. Art. 48 § 3º, lei 8.213/91
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0030512-58.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. FUNGIBILIDADE. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO NO CURSO DA AÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. Sentença sujeita à remessa oficial, vez que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. Remessa oficial, tida por interposta. 2. A atividade urbana exercida pela parte-autora (01.12.1999 a 09.07.2000 e 1º.04.2002 a 22.07.2009), durante o período de carência descaracteriza o labor rurícola, afastando-se a possibilidade de concessão de aposentadoria rural por idade com esteio no art. 48, §1º da Lei 8.213/91. 3. Entretanto, a situação posta nos autos se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 4. Na hipótese, a parte-autora, nascida em 04.01.1948, completou 60 anos de idade em 2008, exigindo-se prazo de carência de 162 meses (1994 a 2008) para aposentadoria rural e, para a aposentadoria híbrida, 65 anos e prazo de 180 meses, completados em 04.01.2013. O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação da certidão de casamento, celebrado em 09.02.1974 (fl. 24); e certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 29.07.1975, ambas o qualificando como agricultor. 5. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente (fl. 60 - CD), apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. 6. O CNIS do requerente (fl. 39) indica vínculos urbanos, no período de 01.12.1999 a 09.07.2000 e 1º.04.2002 a 22.07.2009, que são considerados para deferimento do pleito nessa modalidade híbrida. 7. Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural mista à parte-autora, mantendo-se a sua condição de segurado especial. 8. O termo inicial do benefício será a data em que a parte-autora completou 65 anos, ou seja, 04.01.2013. 9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Assegurada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos do art. 273, do CPC.10. Apelação do INSS desprovida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder à parte-autora o benefício de aposentadoria rural por idade mista, nos moldes do art. 48 §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial
- tida por interposta.
