Sentença sob o rito do art. 285-a do CPC. Constitucionalidade. Aposentadoria. Renúncia. Direito individual disponível. Decadência. Inocorrência. Desaposentação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0083309-09.2014.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB O RITO DO ART. 285-A DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu ser "indevida a alegação quanto à inconstitucionalidade do artigo 285-A do CPC, visto que permanece a possibilidade do contraditório e da ampla defesa, restando incólume o devido processo legal. Atende a eficácia da prestação jurisdicional" (AI 798128 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 16-04-2012 PUBLIC 17-04-2012). 2. A suspensão do processo até o julgamento da matéria sob repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal é providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no art. 543-B do Código de Processo Civil, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ. 3. No caso em exame é notória a posição do INSS, contrária à tese sustentada pelo apelante. Sendo, pois, patente a resistência à pretensão deduzida em Juízo, é inequívoco o interesse de agir. Entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240-MG. 4. Conforme decidido pelo STJ, sob o pálio do art. 543-C do CPC, cuidando os autos de pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de nova vantagem previdenciária e não de pedido de revisão do valor do benefício já deferido, não há decadência do direito. 5. A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título. Precedentes desta Corte e do colendo STJ. 6. Eventuais valores pretéritos à data do ajuizamento deste mandado de segurança deverão ser requeridos utilizando-se da via processual própria. As parcelas vencidas devem ser compensadas com aquelas percebidas pelo impetrante com a aposentadoria anterior, desde a data de início do novo benefício, corrigidas monetariamente. 7. Correção monetária e juros moratórios apurados nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. 8. Apelações do impetrante e do MPF parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento às apelações do impetrante e do Ministério Público Federal.
