Medicamento. Responsabilidade do ente federativo pela aquisição. Decreto 7.508/2011 (lei 8.080/1990). Agravo provido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 23/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0014758-91.2015.4.01.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO PELA AQUISIÇÃO. DECRETO 7.508/2011 (Lei 8.080/1990). AGRAVO PROVIDO. 1. Cinge-se o deslinde da presente questão em saber a quem deve ser atribuída a responsabilidade pela aquisição (importação) do medicamento, cujo fornecimento restou garantido mediante determinação judicial. Se ao ente federativo ou se ao paciente a que se destina a droga. 2. Extrai-se do art. 28 do Decreto 7.508/2001 (regulamentador da Lei 8.080/1990) que para se garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica, deverá o medicamento ser entregue e administrado - nos termos e nas qualidades da correspondente prescrição médica - em uma unidade pública de saúde a ser indicada pela direção do Sistema Único de Saúde - SUS. Assim, se o medicamento deve ser disponibilizado em posto público de saúde, a toda evidência a responsabilidade pela aquisição da droga também deve ficar a cargo do Poder Público e não do paciente a que se destina, até porque tal produto (remédio) exige infraestrutura especifica e especializada de transporte e acondicionamento, e o ente federativo possui tal capacidade muito mais que o paciente. 2. Levando em conta tais considerações e também o fato de que a aquisição do remédio se apresenta imprescindível e urgente, tanto que o pedido de antecipação de tutela restou deferido na ação originária, forçoso reconhecer a presença dos requisitos legais autorizadores da medida ora vindicada (art. 273 do CPC). 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para, mediante utilização dos recursos postos à disposição da parte agravante, determinar que a parte agravada fique responsável pela aquisição (importação) e fornecimento ao paciente do medicamento objeto dos autos, nos termos da prescrição médica.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo de instrumento.
