JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0051537-93.2015.4.01.9199

Salário-maternidade. Qualidade de segurada especial. Início de prova material. Prova testemunhal

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/11/2015
Data de publicação
01/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0051537-93.2015.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do beneficio, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 92, §2º, do Decreto 3.048/99) 2. Comprovados nos autos a condição de rurícola da autora, nos termos da Lei nº 8.213/91, por meio de prova material e testemunhal harmônicas, bem como o nascimento de filho em data não alcançada pela prescrição, mostra-se devida a concessão do benefício (art. 55, § 3º, e parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91). 3. O STF, seguido pelo STJ, entende que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, sendo, portanto, consequências impostas por lei, que possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício (AGARESP 288026, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, T2/STJ, DJE 20/02/2014; RE n. 559445, Rel. Min. ELLEN GRACIE, T2/STF, DJe- 10/06/2009 e EREsp 1.207.197/RS). 4. Correção monetária e juros e mora com base no MCCJF (Resolução CJF n. 267, de 02.12.2013). 5. Apelação do INSS desprovida. Modificados, de ofício, os índices de juros de mora e/ou correção monetária aplicáveis.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e
  • DE OFÍCIO
  • modificou os índices de juros de mora e correção monetária.