JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0055429-10.2015.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Laudo pericial conclusivo. Capacidade laboral

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/11/2015
Data de publicação
01/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0055429-10.2015.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez exige-se o início de prova material da atividade rural, com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal, e a comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral. 2. No caso concreto: Laudo médico (fls. 103/110): o perito consigna que não houve incapacidade desde o requerimento de auxílio-doença em 29/10/2012 e nem nos dias atuais. Esclarece que a doença acomete o autor é passível de correção no olho direito e tal alteração não o incapacita para a realização de suas atividades laborais. 3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. 4. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO à apelação.