JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012205-35.2006.4.01.3800

Aposentadoria. Decisao judicial provisória. Devolução de valores. Verba alimentar. Boa-fé. Precedentes do STJ. Não provimento

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
19/11/2015
Data de publicação
10/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012205-35.2006.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DECISAO JUDICIAL PROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ. PRECEDENTES DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O apelante (autor) recebeu benefício previdenciário por força de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, proferida em ação de mandado de segurança. Até o trânsito em julgado, com o julgamento de todos os recursos, a execução da sentença é provisória e corre por conta e responsabilidade do credor, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos suportados pelo executado (CPC, art. 475, O). 2. É dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados. (Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 12.2.2014 (1ª Seção; REsp 1.384.418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/08/2013, AgRg no AREsp 542.460/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015 ; no mesmo sentido, (AgRg no AREsp 436.156/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015) . 3. Não se trata de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração (AgRg no AREsp 470.484/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2014; AgRg no AREsp 291.165/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/04/2013), mas de livre iniciativa da parte em requerer a antecipação do direito à revisão da pensão e que sabia da sua provisoriedade, tendo em vista a possibilidade de ser reformada. 4. A natureza alimentar do benefício, e sua majoração, não afasta a obrigatoriedade de restituir os valores recebidos por força da provisoriedade da tutela antecipada ou da execução provisória da sentença até o trânsito em julgado, tendo em vista que o segurado não pode se valer da alegação da boa-fé. 5. Inviável, de toda forma, o ressarcimento (devolução) dos valores eventualmente já descontados dos proventos, pois "implicaria em novamente fazer com que a Administração efetuasse pagamento indevido, não sendo admissível que sob o manto da proteção à boa-fé se albergue a possibilidade de enriquecimento ilícito" (AC 0015190-23.2000.4.01.3400 / DF, Rel. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.448 de 13/08/2012). 6. Não provimento do recurso.

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