JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019370-60.2011.4.01.3800

Aposentadoria especial. Prescrição. Sumula 85/stj. Ruído. Média. Tolerância. EPI. Permanência. Revisão de benefício. Não provimento

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
19/11/2015
Data de publicação
10/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0019370-60.2011.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SUMULA 85/STJ. RUÍDO. MÉDIA. TOLERÂNCIA. EPI. PERMANÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NÃO PROVIMENTO. 1. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, prescrevem as parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação ou ao requerimento administrativo, se houver (Súmula 85 do STJ). O segurado propôs a presente ação em 11/04/2011 e a sentença condenou o INSS a pagar os atrasados decorrentes da revisão desde o requerimento administrativo, em 17/06/2009, não configurando a prescrição quinquenal. 2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213/1991, art.57 caput). 3. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 4. Até a Lei 9.032/95, bastava que o segurado comprovasse o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 5. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/1964), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/2003), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 6. O trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial (TRF 1ª Região: AC 0002267-56.2009.4.01.3300 / BA, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, 1ª Turma, e-DJF1 p.2 de 03/07/2014; AC 0000135-83.2006.4.01.3800 / MG, Rel. Juiz Federal Renato Martins Prates (Conv.), 2ª Turma, e-DJF1 p.153 de 23/08/2013). 7. Em se tratando especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, pois se constata que, apesar do uso de EPI (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (STF, ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral). 8. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 9. O segurado trabalhou exposto a ruídos médios acima dos limites de tolerância nos períodos de 03/12/1998 a 31/01/2000 (técnico de indústria, 92,5dB, PPP f.73/74), de 01/02/2000 a 30/12/2004 (supervisor de produção de mina, 92,5dB, PPP f. 73/74), de 31/12/2004 a 31/12/2006 (supervisor de produção de mina, 87,5dB, PPP f. 73/74) e de 01/01/2007 a 18/05/2009 (supervisor de produção de mina, 85,3dB, PPP f. 73/74). 10. Reconhecido o período de 03/12/1998 a 18/05/2009 e somado ao período já reconhecido como especial pelo INSS, o segurado alcança o tempo especial de contribuição de 29 anos, 07 meses e 11 dias, conforme tabela (f. 218), fazendo jus à concessão de sua aposentadoria especial em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição atualmente recebida, com DIB na DER (17/06/2009, f. 48). Os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição devem ser compensados. 11. Mantidos os honorários de advogado fixados na sentença, com base no artigo 20, parágrafo 3º do CPC, em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 12. Não provimento da apelação do INSS e da remessa.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa.