LOAS. Incapacidade. Falta de provas. Não provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021399-56.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. LOAS. INCAPACIDADE. FALTA DE PROVAS. NÃO PROVIMENTO. 1. O benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo mensal (CR/1988, art. 203, V e Lei n 8.742/93, art. 20 - LOAS) é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com mais de 65 anos que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo. 2. O Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 § 3o (Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, redação da Lei 12.435/2011), sem modulação, para se permitir a aferição da hipossuficiência do idoso ou do deficiente pelas provas da miserabilidade além da renda per capita familiar. 3. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º e § 10), bem como a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho (§ 2º), o que se pode inferir pela capacidade de deambulação, para higiene pessoal e para a própria alimentação (Lei 7.070/1982, art. 1º, § 2º). 4. O laudo pericial constata que o segurado, apesar de ser portador de prótese metálica, válvula cardíaca mitral, desde os dez anos de idade, se encontra apto para exercer atividades laborativas. Esclarece que além da enfermidade descrita, o segurado padece de doença uretral com cálculos renais, submetido à uretroplastia em 2005, também não incapacitante para o trabalho. Conclui que a doença apresentada pelo segurado não gera incapacidade para exercer as suas atividades habituais e apresenta aptidão para os atos da vida diária (laudo f. 198/201). 5. O benefício de amparo social deve ser concedido quando demonstrado com clareza a hipossuficiência de renda e a condição de deficiência capaz de impedir que a pessoa possa ter vida independente. Não deve ser prodigalizado a ponto de reforçar a renda de quem tem o indispensável amparo familiar e de serviços públicos de saúde, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente precisa dele para sobreviver. 6. Não há prova da incapacidade ou da deficiência que enseja o benefício de amparo social, tendo em vista o quadro clínico estável do segurado, apto a exercer atividade laboral. Não está presente um dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, qual seja, a incapacidade para a vida independente e para o trabalho. 7. Não provimento da apelação.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso.
