LOAS. Incapacidade. Falta de provas. Estudo social. Hipossuficiência. Não provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0022602-48.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. LOAS. INCAPACIDADE. FALTA DE PROVAS. ESTUDO SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo mensal (CR/1988, art. 203, V e Lei n 8.742/93, art. 20 - LOAS) é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com mais de 65 anos que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo. 2. O Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 § 3o (Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, redação da Lei 12.435/2011), sem modulação, para se permitir a aferição da hipossuficiência do idoso ou do deficiente pelas provas da miserabilidade além da renda per capita familiar. 3. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º e § 10), bem como a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho (§ 2º), o que se pode inferir pela capacidade de deambulação, para higiene pessoal e para a própria alimentação (Lei 7.070/1982, art. 1º, § 2º). 4. O laudo de estudo social, elaborado por assistente social judicial, afirma que o autor mora com a esposa e o filho, em casa cedida pelo sogro na zona rural de São José da Barra/MG, e que a renda familiar é composta pelo benefício assistencial do autor. Constata ainda que a família recebe bolsa família no valor de R$ 100,00. Conclui que aparentemente a família apresenta traços de vulnerabilidade social e de pobreza. (laudo f. 102/103). 5. O laudo pericial constata que o autor, apesar de ser portador de carcinoma basocelular, câncer de pele em remissão (CID10: C44.3), hipertensão arterial, diabete mellitus não insulino-dependente (tipo II) e síndrome da dependência do álcool e tabaco, não está incapaz para o trabalho. Esclarece que o câncer de pele relatado é o de mais baixa morbidade, tendo ocorrido e sido tratado há seis anos, e que não há informações técnicas de persistência ou conseqüências do mesmo ao tempo atual. O carcinoma basocelular retirado com margem de segurança é considerado curado. Conclui que o autor não está incapacitado para o exercício laboral, e que o exame físico realizado demonstra sinais físicos de atividade rude recente (laudo f. 86/90). 6. Foi concedida a antecipação da tutela, em que o apelante recebeu o benefício assistencial entre 01/05/2010 (DIB) a 03/02/2012 (DCB) (consulta INFBEN), revogada na sentença. 7. O benefício de amparo social deve ser concedido quando demonstrado com clareza a hipossuficiência de renda e a condição de deficiência capaz de impedir que a pessoa possa ter vida independente. Não deve ser prodigalizado a ponto de reforçar a renda de quem tem o indispensável amparo familiar e de serviços públicos de saúde, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente precisa dele para sobreviver. 8. Não há prova da incapacidade ou da deficiência que enseja o benefício de amparo social, tendo em vista o quadro clínico estável do autor, apto a exercer atividade laboral. Não está presente um dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, qual seja, a incapacidade para a vida independente e para o trabalho. 9. Não provimento da apelação.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso.
