JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0022602-48.2012.4.01.9199

LOAS. Incapacidade. Falta de provas. Estudo social. Hipossuficiência. Não provimento

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
19/11/2015
Data de publicação
10/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0022602-48.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. LOAS. INCAPACIDADE. FALTA DE PROVAS. ESTUDO SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo mensal (CR/1988, art. 203, V e Lei n 8.742/93, art. 20 - LOAS) é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com mais de 65 anos que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo. 2. O Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 § 3o (Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, redação da Lei 12.435/2011), sem modulação, para se permitir a aferição da hipossuficiência do idoso ou do deficiente pelas provas da miserabilidade além da renda per capita familiar. 3. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º e § 10), bem como a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho (§ 2º), o que se pode inferir pela capacidade de deambulação, para higiene pessoal e para a própria alimentação (Lei 7.070/1982, art. 1º, § 2º). 4. O laudo de estudo social, elaborado por assistente social judicial, afirma que o autor mora com a esposa e o filho, em casa cedida pelo sogro na zona rural de São José da Barra/MG, e que a renda familiar é composta pelo benefício assistencial do autor. Constata ainda que a família recebe bolsa família no valor de R$ 100,00. Conclui que aparentemente a família apresenta traços de vulnerabilidade social e de pobreza. (laudo f. 102/103). 5. O laudo pericial constata que o autor, apesar de ser portador de carcinoma basocelular, câncer de pele em remissão (CID10: C44.3), hipertensão arterial, diabete mellitus não insulino-dependente (tipo II) e síndrome da dependência do álcool e tabaco, não está incapaz para o trabalho. Esclarece que o câncer de pele relatado é o de mais baixa morbidade, tendo ocorrido e sido tratado há seis anos, e que não há informações técnicas de persistência ou conseqüências do mesmo ao tempo atual. O carcinoma basocelular retirado com margem de segurança é considerado curado. Conclui que o autor não está incapacitado para o exercício laboral, e que o exame físico realizado demonstra sinais físicos de atividade rude recente (laudo f. 86/90). 6. Foi concedida a antecipação da tutela, em que o apelante recebeu o benefício assistencial entre 01/05/2010 (DIB) a 03/02/2012 (DCB) (consulta INFBEN), revogada na sentença. 7. O benefício de amparo social deve ser concedido quando demonstrado com clareza a hipossuficiência de renda e a condição de deficiência capaz de impedir que a pessoa possa ter vida independente. Não deve ser prodigalizado a ponto de reforçar a renda de quem tem o indispensável amparo familiar e de serviços públicos de saúde, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente precisa dele para sobreviver. 8. Não há prova da incapacidade ou da deficiência que enseja o benefício de amparo social, tendo em vista o quadro clínico estável do autor, apto a exercer atividade laboral. Não está presente um dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, qual seja, a incapacidade para a vida independente e para o trabalho. 9. Não provimento da apelação.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento ao recurso.