JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002569-42.2006.4.01.3801

Ex-ferroviário. Resolução 60/2002. Lei 8.186/1991. Gratificação adicional. Função de coordenador de liquidação e de chefe de auditoria

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
19/11/2015
Data de publicação
10/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002569-42.2006.4.01.3801

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. RESOLUÇÃO 60/2002. LEI 8.186/1991. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL. FUNÇÃO DE COORDENADOR DE LIQUIDAÇÃO E DE CHEFE DE AUDITORIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A Justiça Federal é competente para processar e julgar as ações que tratam de revisão de complementação de proventos devidos a ex-ferroviários ou a seus pensionistas porquanto paga com recursos provenientes da União (AC 0042773-05.2004.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.86 de 22/04/2015). 2. Os ex-ferroviários ou seus pensionistas recebem, além de benefício previdenciário, complementação dos proventos por conta da União, de forma a assegurar a percepção de valores em equivalência com a remuneração dos trabalhadores em atividade. 3. A Lei 8.186/1991, ao assegurar aos ferroviários inativos a paridade de proventos com os trabalhadores em atividade, não assegurou aos aposentados nem aos seus pensionistas vantagens especiais concedidas a ferroviários em atividade em razão de especial exercício de cargo ou função, tal como ocorreu com a gratificação adicional cuja extensão é postulada nesta ação. 4. O reajuste concedido pela Resolução da Comissão de Liquidação 60/2002 aos ocupantes dos cargos de Coordenador de Liquidação e Chefe de Auditoria não é extensivo à toda a categoria de ferroviários nem se qualifica como reajuste linear a caracterizar eventual quebra de isonomia. (AC 0002425-68.2006.4.01.3801/MG, Rel. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.428 de 26/05/2015) 5. Não provimento da apelação.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.