Litispendencia. Não provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002304-38.2009.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDENCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Ocorre a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (CPC, art. 301, § 1º e § 2º. TRF1, AC 0013211-49.2011.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.641 de 28/04/2015) 2. A apresentação de novo requerimento de aposentadoria após a prolação de sentença no mandado de segurança 2007.38.00.035917-1, por si só, não é capaz de alterar os fundamentos de fato e de direito articulados na primeira ação. Eventual descumprimento da determinação de conversão do tempo especial reconhecido naqueles autos deve ser levada à apreciação do juízo que já analisa a questão, cabendo a este, se for o caso, tomar as medidas necessárias para o cumprimento da segurança. 3. O ordenamento jurídico pátrio repudia a reprodução de ações entre as mesmas partes para a solução de um único litígio. Prevê soluções processuais para evitar a proliferação de causas idênticas e, ainda, a possibilidade de decisões divergentes.(EREsp 119.847/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2009, DJe 12/02/2010) 4. Não provimento da apelação.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
