JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002175-98.2010.4.01.9199

Auxílio-doença. Art. 29, II, da lei 8.213/91. Salário-de-benefício. Média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
19/11/2015
Data de publicação
10/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002175-98.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS 80% MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ADOTAR CRITÉRIOS DIFERENCIADOS DE CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO. 1. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, prescrevem as parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação ou ao requerimento administrativo, se houver (Súmula 85/STJ). 2. A Lei 9.876/99 deu nova redação ao art. 29, II, da Lei 8.213/91 para estabelecer regra de transição da totalidade dos salários de contribuição para o limite de 80% do período contributivo. A indeterminação exigiu a intervenção do poder regulamentar para viabilizar sua aplicação, o que não disfarça seu vício de inconstitucionalidade. Não se permite delegar ao Poder Executivo a fixação da forma de cálculo dos benefícios previdenciários, porque a matéria afeta diretamente a esfera jurídica dos segurados. 3. A regra de transição violou a igualdade ao tratar de modo desigual segurados filiados à Previdência Social sem qualquer justificativa razoável. Ao estabelecer critério de cálculo mais gravoso para filiados antes de 1999, mas que implementaram as condições necessárias à concessão do benefício posteriormente, o art. 3º da Lei 9.876/99 penalizou justamente aqueles que mais contribuíram para a seguridade social. É constitucionalmente vedado adotar requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência Social (CR1988, art. 201, § 1º). 4. O salário-de-benefício concedido na vigência da Lei 9.876/99 deve consistir na "média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo", subsistindo a regra de transição veiculada pelo art. 3º da Lei 9.876/99 apenas para fixar a data de início do período em julho de 1994. O critério de cálculo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez previsto no §2º do art. 32 do Decreto 3.048/99, e ratificado nos decretos subsequentes, a pretexto de regulamentar a execução de lei, inovou a ordem jurídica. 5. Provimento da apelação para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de revisão do cálculo de benefício de auxílio-doença com base no art. 29, II, da Lei 8.213/91, considerando os 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo e desconsiderando os 20% menores, com o pagamento dos atrasados, não abrangidos pela prescrição, corrigidos conforme o manual de cálculos da Justiça Federal.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação.